Princípios x Desenvolvimento do Direito

28 Setembro, 2007 at 10:50 am (Teoria do Direito) (, , , , , , , , , , , , , )

À luz do que foi dito pelo professor Angel, acredito que podemos utilizar este espaço para socializar nossas idéias sobre o debate de ontem, além de, é claro, discutí-las (por meio dos comentários).

Todavia, não é sensato colocar todo o trabalho neste post, o que ocuparia muito espaço. Por conta disso, transcrevo abaixo a conclusão que eu e Alaor chegamos sobre o assunto: princípios jurídicos e gerais do direito como meio de desenvolvimento do direito (como ciência).

Obs.: Para ver o trabalho completo, clique aqui ou vá até o nosso Disco Virtual (http://direitopublicoufes.4shared.com) na pasta de Teoria do Direito.

Concluímos, pois, no sentido de entender que os princípios jurídicos e os princípios gerais de direito fazem parte do sistema jurídico, possuindo, ainda, capacidade de evolução do direito.  Até mesmo porque, como já (ousadamente) dito acima, entendemos que o fundamento de validade do sistema é a capacidade de interpretação/hermenêutica que cada aplicador possui como fonte de evolução e desenvolvimento do direito, estando pré-condicionado à pré-compreensão (ou jogos de linguagem, ou enquanto hermenêutico ou condição à priori intersubjetiva).  Se o fundamento do sistema (liberdade hermenêutica e pré-compreensão) tem a virtude de reconhecer os princípios à luz da evolução da sociedade, cabe aos princípios a evolução do sistema jurídico, podendo continuar como direito pressuposto (usando a terminologia de Eros Roberto Grau), como princípio jurídico (escrito) ou transformado em regra (como a certeza de prescrição).  Entendemos, posto isso, a validade dos princípios como aceitação pela sociedade (já depois das fases de limitação), mas não apenas com pertença ou apenas legalidade.  Como cediço, a axiologia da sociedade muda com o passar do tempo, e o que pode ser considerado ilegal hoje, poderá não ser considerado ilegal daqui alguns anos. Ademais, não se pode revogar princípios, mas tão somente rechaçá-los, o que nos faz concluir que a pertença, isoladamente, não caracteriza um princípio, visto que podemos rechaçá-lo sem ter que retirar do sistema.  Desta forma, não concluímos a validade como pertença ou legalidade, mas sim como a aceitação da pré-compreensão materializada numa observação jurídica interpretativa por uma sociedade (lembre-se: não a coletividade – no sentido de todos os cidadãos). Para fechamento deste estudo, vale transcrever uma passagem de F. Átria: “Saber derecho significa manejar um canon especial de argumentación, i.e. saber identificar y evaluar la fuerza de um argumento que cuenta como jurídico”[1]


[1] Átria, F. El derecho y la contingencia de los políticos, 2003, p. 326

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