O constitucionalismo de Sieyés

23 Setembro, 2007 at 2:39 am (História do Constitucionalismo)

Futucando meus documentos, achei um fichamento que fiz do livro “O que é o Terceiro Estado?” de Emmanuel Sieyés, que foi o precursor do Constitucionalismo francês. Esse texto dá uma visão diferente do constitucionalismo, fugindo um pouco da definição dos Estados (liberal, social ou neoliberal) e da Exegese Jurídica (jus-naturalismo, positivismo e pós-positivismo), em que pese a Revolução Francesa (que decorreu do Terceiro Estado) estar lotada de jus-naturalismo liberal.

Servirá, também, como primeiro posto a ser debatido. Espero que possa ajudar a ampliar o conhecimento e que possamos criar uma discussão saudável neste blog.

Segue o texto:

EMMANUEL JOSEPH SIEYÈS – A Constituinte Burguesa

                                    Inicialmente, cumpre-nos estabelecer os parâmetros históricos que embasaram a criação da teoria de Sieyés, dando ensejo ao livro de sua autoria “A Constituinte Burguesa”. Com a queda do império XXXX no século V, surgiram duas dinastias, a Merovíngia (Século V a VIII) e a Carolíngia (VIII a IX).

                                    Ainda na dinastia de Merovíngia, o Rei Clóvis sustenta o sistema feudal com a conversão da cultura/religião ao catolicismo. Já na dinastia dos Carolíngios, o Rei Carlos Magno expandiu o território sobre os povos germanos, formando um vasto império. Decaiu no século X, com a morte do Rei Luis I (filho de Carlos Magno), sendo que a disputa de seus 03 filhos pelo trono levou a uma guerra civil, o que, consequentemente, gerou um fortalecimento dos senhores feudais, já que os aspirantes precisavam da força política dos senhores feudais.

                                    Via de conseqüência, nenhum deles assume o trono, dando margem ao reinado de Hugo Capeto, mas com um governo fraco, pois não tinha força política sem os senhores feudais.

                                    Ainda nesse sistema de fraqueza, o Rei Luis IX assume (1226), fazendo uma reforma judiciária, retirando dos senhores feudais o que chamam de Juízo de Deus, ou seja, a capacidade de julgar as lides e conflitos, dando um grande passo para o fortalecimento do poder central.

                                    Continuando a dinastia dos Capeto, Felipe IV cria os estados gerais (1302), que se trata de órgão consultivo do rei francês, que tem como fito a representação com exatidão das diferentes castas sociais existentes na sociedade francesa:

                        a). Clero: igreja

                        b). Nobreza: às custas do rei

                        c). Terceiro estado: Todos os outros que não pertenciam ao clero e à nobreza, ex.: burguesia, população, etc.

                                    Os Estados Gerais eram compostos por todas as classes sociais, mas com representação desigual. O voto não era por cabeça, mas sim de acordo com o número de estados, o que gerava uma capacidade enorme de excluir o Terceiro Estado, tendo em vista que o interesse da nobreza e do clero em manter o poder era comum, sempre se unindo em detrimento do terceiro estado.

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